TÍTULO V - DEVERES DOS CLUBES COM MANDO DE QUADRA
Art. 19º - Pagar em moeda corrente e em espécie antes dos jogos, os valores das taxas de arbitragem, do delegado, valores de transporte, hospedagem e alimentação ao oficial anotador/delegado.
§1° - Caso não seja efetuado o referido pagamento, mesmo assim, a partida será realizada sendo aplicada a desqualificação para a equipe infratora.
§2° - O clube infrator terá ainda o prazo de até às 15 horas do primeiro dia útil após a data do jogo, para efetuar o pagamento da taxa de arbitragem prevista para a partida, acrescida de multa no valor correspondente ao dobro dessa taxa. Caso contrário, será afastado das competições (em todas as categorias ) até que o pagamento seja efetivado.
§3° - Em caso de reincidência, conforme previsto no § 1° deste artigo, a Agremiação faltosa estará impedida, por dois anos, de participar das competições organizadas pela FFSERJ.
§4° - O oficial de arbitragem que acumular dupla função (anotador e cronometrista / árbitro principal e auxiliar) deverá receber sua respectiva taxa, acrescida da taxa do faltoso.
Art.20º - Providenciar, quando solicitado pelos árbitros ou delegado da partida, a correção de quaisquer deficiências da quadra ou das instalações que digam respeito ao perfeito e bom andamento das partidas.
Art.21º - Torna-se responsável na conformidade do CBJD e dos Regulamentos, por apresentar as dependências desportivas de sua responsabilidade em condições de assegurar garantias ao delegado, árbitros, auxiliares, autoridades desportivas, equipe visitante e todos os torcedores presentes, providenciando medidas capazes de evitar desordem ou reprimi-las.
§ Único - Compete aos clubes com mando de quadra cumprir as determinações das autoridades civis, principalmente as determinadas pela Vara da Infância e Juventude.
Art.22º - Não permitir o ingresso de pessoas não autorizadas nos vestiários dos árbitros e auxiliares e da equipe visitante.
Art.23º - Fornecer bolas seguindo as orientações do Departamento Técnico da Federação.
Art.24º - Não permitir acesso ao ginásio, de pessoas portando vasilhames de vidro, latas, qualquer tipo de arma, mastros ou paus de bandeiras, buzinas, apitos e instrumentos de sopro ou percussão.
§ Único - Nas ocorrências do previsto no CAPUT deste artigo, o árbitro principal dará um prazo de até 15 (quinze) minutos para a solução dos problemas. Caso contrário a partida será suspensa e o clube infrator terá seu ginásio interditado por ato administrativo, sujeito ainda as sanções previstas nos regulamentos e no CBJD.
Art. 25º - O clube mandante da partida deverá ter 01 (um) médico, 01(um) fisioterapeuta ou 01(um) massagista devidamente relacionado pelo clube e presente no banco de reservas, durante toda a duração da partida.
§ Único – Caso o mandante da partida não faça o descrito no CAPUT desse artigo, o mesmo estará sujeito a multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por partida.
