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CAPÍTULO IX - DOS PREPARADORES FÍSICOS

Art. 31°. – Será admitida no banco de reservas, a presença de um Preparador Físico, desde que devidamente registrado na Federação.

Art. 32°. –Para atuar como Preparador Físico nos campeonatos da Federação, o preparador físico deverá ter graduação no curso superior de Educação Física.

Art. 33º - Apenas os Preparadores Físicos registrados e devidamente relacionados pelo filiado na relação de atletas e comissão técnica, que será entregue a equipe de arbitragem antes da partida, poderão estar na quadra durante a realização da partida. Caso o filiado apresente um preparador físico não registrado na federação ou que não conste na relação de atletas e comissão técnica, ele solicitará autorização a equipe de arbitragem para proceder o aquecimento dos atletas, antes da(s) partida(s), sendo proibida a sua presença dentro da quadra de jogo, após o início do mesmo e antes do seu término, incluindo o intervalo da partida.

Art. 34°. –O filiado poderá credenciar tantos Preparadores Físicos quantos forem necessários a seus interesses.