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CAPÍTULO VIII – DOS PROTESTOS

Art. 132 °. - Desde que um filiado se julgue prejudicado por irregularidades, antes do início do prélio, poderá, por intermédio do seu capitão solicitar ao árbitro para registrar na súmula que sua equipe jogará sob protesto.

§ Único. – Só será examinado pelo Presidente da Federação o protesto que:

a)   – Der entrada na Secretaria da Entidade, até 48 (quarenta e oito) horas após o jogo com as razões do protesto;

b)   – Estiver redigido em termos precisos e explicar claramente o assunto a que se refere;

c)    – Vier assinado pelo Presidente do Clube;

d)   – Tiver paga a respectiva taxa, no ato da entrada das razões na Secretaria da Federação.

Art. 133 °. – Os protestos poderão ser indeferidos pelo Presidente da Federação, cabendo desta decisão nos termos dos Estatutos, recurso para a esfera da Justiça Desportiva.

§ Único – Se à decisão afetar terceiros que não formularem o protesto, estes poderão apresentar o recurso previsto neste artigo.