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CAPÍTULO III – DOS FISCAIS DE RENDA

Art. 65°. – A Federação manterá um quadro de fiscais de renda integrado por pessoas idôneas e maiores de idade.

Art. 66°. – Os fiscais de renda serão subordinados ao Diretor Financeiro que somente os designará para competições que, a seu juízo, tenha condições de atrair o interesse do público.

Art. 67°. – Os fiscais de renda serão designados na forma prevista para a designação dos oficiais de arbitragem, ficando sujeitos às sanções administrativas caso não compareçam, sem motivo justificado, para exercer suas funções.

Art. 68°. – Aos oficiais de renda em função cabe atuar de forma a evitar a evasão de renda, cumprindo-lhe relatar em formulário próprio, a ser entregue no primeiro dia útil seguinte a partida, as possíveis irregularidades que verificar.