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TÍTULO V

CAPÍTULO I - DOS PRAZOS

Art. 139°. – Os prazos na Federação serão contados como na Justiça Comum, isto é, excluindo-se o primeiro e acrescentando mais um no último.

Art. 140°. – Os domingos e feriados serão incluídos sempre que não sejam nem o primeiro e nem o último dia da contagem a que se refere o artigo anterior.

Art. 141°. – Os recursos na Federação quanto a seu prazo obedecerão ao previsto em Leis próprias no Estatuto e neste Regulamento.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 142°. – Todos os filiados, pessoas físicas ou jurídicas devidamente interessadas nas decisões dos diversos poderes da Federação, poderão interpor recursos competente tanto na Comissão Disciplinar como ao Tribunal de Justiça Desportiva da Entidade.

Art. 143°. – Para formalização de recurso será obedecido o que prescreve o C.B.J.D., bem como qualquer Lei pertinente à matéria em vigor.