TÍTULO II – DO SETOR FINANCEIRO
CAPÍTULO I – DAS MENSALIDADES E COTAS
Art. 56°. – A Federação tem seu Regimento de Taxas e Percentagens, que a critério da Presidência Administrativa anualmente poderá ser submetido à aprovação em reunião com os filiados.
Art. 57°. – As Associações esportivas que desejarem filiar-se a Federação, deverão realizar o pagamento à Federação a importância fixada no Regimento de Taxas e Percentagens.
Art. 58°. – As certidões requeridas, as taxas de inscrição para campeonatos e torneios, as licenças para realização de amistosos, os recursos, os protestos, os registros, as renovações, as reformas, as transferências, as carteiras, os impressos e as custas de processos terão seus valores fixados no Regimento de Taxas e Percentagens.
§ 1º. – Quando existir taxa a ser recolhida aos cofres da Entidade superior, esta será somada à taxa prevista no respectivo Regimento de Taxas e Percentagens da Federação.
Art. 59°. – Todos os pagamentos ou recolhimentos feitos aos cofres da Federação, serão comprovados através de recibo próprio, dele constando, quando for o caso, o número do cheque, o nome de seu emissor, o nome do banco e a agência a qual foi sacado.
CAPÍTULO II – DAS RENDAS
Art. 60°. – São rendas da Federação:
- – A arrecadação de bilheteria, publicidade e qualquer outra receita proveniente dos jogos oficiais da Federação. Caso um filiado participe, desde que devidamente autorizado, de um jogo não oficial que gere alguma receita, o filiado deverá pagar a Federação o valor de 20% do arrecadado.
b) – Tudo o que foi previsto no capítulo anterior;
c) - As multas aplicadas pelo poderes da Federação;
d) – As doações;
e) - As verbas concedidas por órgão do poder público;
f) – As cotas de publicidade que obtiver;
g) – As taxas de inscrições e mensalidades dos cursos de Arbitragem e treinadores.
Art. 61°. – A renda dos jogos oficiais, deduzidas os impostos que sobre ela incidirem, será rateada da seguinte forma:
a) – Quando disputada em quadra de esportes de filiado que participou da partida, 20% (vinte por cento) para a Federação e 40% (quarenta por cento) para cada filiado que disputou a partida;
b) – Quando disputada em quadra neutra, 15% (quinze por cento) para o cedente, 15% (quinze por cento) para a Federação e 35% (trinta e cinco por cento) para cada um dos litigantes;
c) – Quando os jogos preliminares forem disputados por clubes diferentes dos que disputaram as partidas de fundo, mantidos os percentuais das alíneas anteriores do presente artigo, o produto será dividido igualmente para todos.
Art. 62°. – Os filiados que receberem talões de ingressos para serem vendidos em sua quadra, serão responsáveis pela devolução dos mesmos e pelo recolhimento do produto da venda de ingressos dentro de 72 (setenta e duas) horas seguintes a sua realização.
§ 1º. – O não cumprimento do prazo fixado fará com que seja debitada em conta corrente do filiado à importância correspondente ao total dos ingressos recebidos, existindo ou não relatório de fiscal de renda;
§ 2º. – A Federação ficará impedida de receber o produto puro e simples dos talões de ingresso depois de vendido o prazo fixado neste artigo, responsabilizando pela reparação financeira o seu dirigente ou funcionário que infringir esta norma;
§ 3º. – O produto das vendas de ingressos será recolhido aos cofres da Entidade em dinheiro ou através de cheques de emissão particular.
Art. 63°. – A parte que lhes couber das rendas dos jogos será creditada, mensalmente, na conta corrente dos filiados.
Art.64°. – Todas as rendas previstas no presente capítulo serão obrigatoriamente escrituradas nos moldes previstos no estatuto em vigor.
CAPÍTULO III – DOS FISCAIS DE RENDA
Art. 65°. – A Federação manterá um quadro de fiscais de renda integrado por pessoas idôneas e maiores de idade.
Art. 66°. – Os fiscais de renda serão subordinados ao Diretor Financeiro que somente os designará para competições que, a seu juízo, tenha condições de atrair o interesse do público.
Art. 67°. – Os fiscais de renda serão designados na forma prevista para a designação dos oficiais de arbitragem, ficando sujeitos às sanções administrativas caso não compareçam, sem motivo justificado, para exercer suas funções.
Art. 68°. – Aos oficiais de renda em função cabe atuar de forma a evitar a evasão de renda, cumprindo-lhe relatar em formulário próprio, a ser entregue no primeiro dia útil seguinte a partida, as possíveis irregularidades que verificar.
CAPÍTULO IV – DAS REMUNERAÇÕES
Art. 69°. – As remunerações dos funcionários da Federação serão determinadas pela Presidência e obedecerão as legislações trabalhistas em vigor.
Art. 70°. – As cotas dos oficiais de arbitragem e demais auxiliares serão estipuladas no Regimento de Taxas e Percentagens.
Art. 71°. – A Federação expedirá até o dia 30 (trinta) de cada mês o montante do débito de cada filiado em seu extrato de conta corrente, ficando o vencimento estabelecido até o dia 10 (dez) do mês subsequente para o pagamento, após o que será acrescida a multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do débito.
§ 1º - O filiado que realizar o pagamento até a data do vencimento, terá direito a um desconto de 50% no valor da mensalidade.
§ 2º – O não pagamento do débito respectivo implicará nas sanções previstas pelo Regulamento vigente, e terá seu extrato encaminhado a TJD para as sanções previstas no CBJDD.
Art. 72°. – O exercício de função outra além daquela para a qual foi regularmente designado dará direito ao Oficial de Arbitragem e auxiliares a remuneração correspondente à função que desempenhar.
§ Único – Quando por ausência do escalado, funcionar como Oficial de Arbitragem pessoa alheia aos quadros da Federação, não terá esta direito à remuneração nem será debitada ao filiado a taxa correspondente.
