CAPÍTULO IV – DAS REMUNERAÇÕES
Art. 69°. – As remunerações dos funcionários da Federação serão determinadas pela Presidência e obedecerão as legislações trabalhistas em vigor.
Art. 70°. – As cotas dos oficiais de arbitragem e demais auxiliares serão estipuladas no Regimento de Taxas e Percentagens.
Art. 71°. – A Federação expedirá até o dia 30 (trinta) de cada mês o montante do débito de cada filiado em seu extrato de conta corrente, ficando o vencimento estabelecido até o dia 10 (dez) do mês subsequente para o pagamento, após o que será acrescida a multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do débito.
§ 1º - O filiado que realizar o pagamento até a data do vencimento, terá direito a um desconto de 50% no valor da mensalidade.
§ 2º – O não pagamento do débito respectivo implicará nas sanções previstas pelo Regulamento vigente, e terá seu extrato encaminhado a TJD para as sanções previstas no CBJDD.
Art. 72°. – O exercício de função outra além daquela para a qual foi regularmente designado dará direito ao Oficial de Arbitragem e auxiliares a remuneração correspondente à função que desempenhar.
§ Único – Quando por ausência do escalado, funcionar como Oficial de Arbitragem pessoa alheia aos quadros da Federação, não terá esta direito à remuneração nem será debitada ao filiado a taxa correspondente.
