CAPÍTULO I – DO COLÉGIO DE OFICIAIS
Art. 73°. – O colégio de oficiais terá por finalidade formar aqueles que comporão o quadro de OFICIAIS DA FEDERAÇÃO e será responsável pela organização de cursos de arbitragem, que deverá acontecer de forma regular.
Parágrafo Único – Sempre que ocorrerem à reforma de Leis, Regras ou Regulamentos, o Colégio de Oficiais organizará cursos específicos, para atualização dos diplomados.
Art. 74°. – O Colégio de oficiais subordinado ao Diretor de Arbitragem funcionará nos termos do Regimento por ela elaborado e aprovado pela Presidência da Federação.
Parágrafo Único – Os alunos aprovados no curso, nos termos que forem determinados pelo Regimento, serão incluídos no quadro de oficiais como módulo vermelho, com remuneração constante da tabela do módulo vermelho, sujeitos ao pagamento das cotas previstas para as funções que exercerem e recebendo os respectivos diplomas após cumprirem o estágio por uma temporada.
